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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Gestante deve ser afastada do local ou atividade insalubre? Vamos falar sobre Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional!






"É o que diz o artigo da lei, mas será que todo local ou atividade acima dos limites de tolerâncias é insalubre? Será que posso neutralizar ou eliminar esse adicional?"



Olá, Caros Leitores! Todo mundo seguro??


Hoje, vamos falar de uma questão muito importante, principalmente no aspecto da saúde no trabalho. Será que a gestante precisa, de fato, ser afastada por estar em contato com uma operação insalubre? O que vocês acham?


No Diário oficial da União do dia 11.5.2016, foi acrescentada a lei 13.287, que acrescenta um novo dispositivo à CLT: o artigo 394-A.

(E o do que se trata esse artigo?)




“Art. 394-A A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”


Primeiro, vale a pena revisar o conceito de atividade ou ambiente insalubre; vamos lá!


Pela CLT, em seu artigo 189, diz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância;





A constatação do limite de tolerância acima do aceitável, através da avaliação dos fatores de risco, nem sempre irá caracterizar um ambiente como insalubre.

Para isto, deve-se analisar:

  • Exposição ocupacional
  • Processo de Trabalho
  • Fator de risco
  • Dose externa
Desta maneira, poderão ser eliminados os agentes nocivos por meio de medidas preventivas, como:


“I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;”
“II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”


O Tribunal Superior do Trabalho, diz que a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores, (máscaras, luvas de proteção, protetor auditivo, etc.), sendo estes aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a necessidade de afastamento da gestante do local ou atividade por não se caracterizar como insalubre.

O TST deixa claro,  fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exclui do pagamento do adicional de insalubridade.

em suma, ressalta-se:

A importância de um programa de prevenção bem elaborado pelo empregador para garantir a saúde da gestante!

Que deve contemplar:
  • Treinamentos referente ao uso, 
  • Higienização, 
  • Guarda  
  • Substituição dos equipamentos de proteção ;
  • Exames médicos periódicos
  • Fiscalização eficaz
  • Conscientização quanto ao uso desses equipamentos.


Para isso, a importância de programas de prevenção e controle, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Conservação Auditiva – PCA ou Programa de Proteção Respiratória – PPR, entre outros para garantir a neutralização da insalubridade sem prejudicar a saúde da empregada!



Uma empresa que preza pela excelência do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, não tem porque afastar funcionários!






Vejo vocês em breve.
Até mais ;)


[Amanda Barigchum]

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